O ex- prefeito de Curimatá Valdecir Junior ,que no passado teve seu mandato cassado pela Justiça o que o levou a deixar o cargo de prefeito se pronunciou via Facebook sobre sua possível candidatura tendo em vista a vigência da Lei da Ficha limpa ,escreve ele "Segundo ficou Assentado na fala do nobre doutrinador Jose Jairo Gomes e perfeitamente possível o registro da candidatura dos pretensos candidatos que tiveram seus mandatos cassados com referencia as eleições de 2004. Portanto, pela condição da elegibilidade superveniente, estou sim, em condições de pleitear o cargo de prefeito nas eleições de outubro! Quem vai decidi e o POVO!"
Agora é esperar e ver o que acontece, como disse Junior esperar o que o povo decide, e esperar também o próximo a se manifestar por que já tá em tempo . É provável que o atual prefeito Reidan se candidate também .
8 comentários:
Especificamente em relação à notícia objeto do post, realmente é perfeitamente possível o registro da candidatura de qualquer candidato que pretenda concorrer nas próxima eleições, por pior que seja a sua ficha corrida.
O problema é se esse registro vai subsistir, vai se sustentar. Devemos ter em mente que a opinião de um doutrinador não se sobrepõe à lei ou à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Alguns mal intencionados se agarram a filigranas para sustentar o insustentável.
grato pela dica .
O ilustre ex-prefeito Valdecir Junior ao citar o doutrinador Jose Jairo Gomes primeiramente deveria ter feito um estudo pormenorizado sobre muitos outros doutrinadores renomados que divergem ao mesmo como Manoel Cavalcante, que se posiciona da seguinte forma:
A LC 135/2010, ao regular a vida pregressa de candidato mudou a estrutura normativa das inelegibilidades oriundas de ilícito criminal, civil, administrativo e político para reconhecê-las como antecedentes do requerente a registro de candidatura quando introduziu a produção de efeitos da condenação a partir da decisão de órgão colegiado, não mais exigindo o trânsito em julgado, em nome do princípio da moralidade para exercício de mandato que- regula por comando expresso de norma constitucional (art. 14, § 9°).
A condenação no processo eleitoral, no criminal ou no civil, com o trânsito em julgado ou com o processo em curso sem a suspensão da inelegibilidade" (vida pregressa do requerente a registro de candidatura), configura suporte fático para reconhecimento da inelegibilidade, ou seja, enquadram-se na estrutura da norma no antecedente enquanto a inelegibilidade no conseqüente da norma aplicada na análise do registro.
Destarte ha divergências de doutrinas e a afirmação feita pelo ex-prefeito não é suficientemente garantidora de candidatura deve-se analisar o caso concreto e a previsão legal abstrata minuciosamente para se chegar a uma conclusão jurídica pertinente.
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