segunda-feira, 23 de julho de 2012

Saiba o que é quociente eleitoral, quociente partidário e voto em legenda


Os cálculos realizados na eleição proporcional, sistema pelo qual são eleitos os representantes da Câmara Federal, das Assembleias Legislativas e também das Câmaras Municipais, consistem em uma das principais dúvidas dos eleitores. Quociente eleitoral, voto em legenda e quociente partidário são assuntos não dominados até mesmo por aqueles que participam ativamente das campanhas políticas.
O eleitor muitas vezes não entende por que um candidato bem votado não consegue uma vaga no Poder Legislativo, enquanto outro que tenha recebido menos votos, acaba eleito. Ou seja, neste caso é eleito o candidato que esteja no partido que recebeu o maior número de votos. Esse fato ocorre porque, nas casas legislativas (Câmara Federal, Assembleia Legislativa e Câmaras Municipais), as vagas são distribuídas de acordo com a votação recebida por cada partido ou coligação.
Ao escolher o candidato para esses cargos, o eleitor está votando, antes de mais nada, em um partido. É por isso que o número do partido vem antes do número do candidato. Se o eleitor quer votar apenas na legenda, sem especificar qual dos candidatos daquele partido ele quer eleger, é preciso digitar apenas os dois primeiros números.
QUOCIENTE ELEITORAL
A escolha dos deputados, sejam estaduais ou federais, só é concretizada após a aplicação das fórmulas que regem o sistema proporcional de eleições, cujo cálculo se inicia com a obtenção do número total de votos válidos. Esse número é então dividido pelo número de vagas em disputa. Essa divisão é conhecida como Quociente Eleitoral.
Em Mato Grosso, o numero total de votos para a Câmara Federal será dividido por oito, que equivale ao número de vagas que cada Estado tem direito, naquela Casa de Leis.
Os votos destinados aos candidatos e partidos políticos que concorrerão à Assembleia Legislativa serão divididos por 24, número de vagas para deputado estadual.
Como o resultado dessa divisão nem sempre é exata, a legislação brasileira determina que caso a fração sejam igual ou menor que 0,5 ela será desprezada. Sendo maior que 0,5 somamos um voto ao quociente eleitoral final.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO
Para chegar aos nomes dos candidatos eleitos, é preciso determinar o quociente partidário, dividindo-se a votação obtida por cada partido (votos nominais + votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Neste caso, despreza-se a fração, qualquer que seja.
O número obtido dessa divisão, desprezando as frações, é o número de deputados que ocuparão, em nome do partido/coligação, as cadeiras do Poder Legislativo. O mesmo cálculo se faz para as eleições das Câmaras Municipais. Os mais votados serão os titulares do mandato, que neste caso foram eleitos pelo quociente eleitoral.
PREENCHIMENTO DAS VAGAS PELO CÁLCULO DAS MÉDIAS
Realizado o cálculo para definir quem ocupa as cadeiras do Poder Legislativo por meio do quociente partidário, é comum restarem vagas não preenchidas, porque a divisão nem sempre resulta em números inteiros. Paras as vagas não ocupadas, realiza-se um novo cálculo.
O cálculo para ocupação das vagas remanescentes, ou cálculo das sobras, como é conhecido nos ambientes de apuração, é definido pelo artigo 109 do Código EleitoralBrasileiro, e é talvez um dos cálculos que mais provocam dúvidas nos candidatos e eleitores. O artigo determina que vagas não preenchidas pelos quocientes partidários devem ser ocupadas considerando o desempenho médio dos partidos, que é calculado da seguinte forma:
1- Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário, somando-se mais uma vaga ao número obtido pelo quociente partidário. Com soma de mais uma vaga ao número final de vagas obtidas pelo partido, evita-se que o partido/coligação que tenha obtido apenas uma vaga seja automaticamente contemplado, pois a divisão dos votos obtidos pelo número 1 não geraria um quociente médio.
2- O cálculo das médias deve ser aplicado a todo partido coligação. Aquele que possuir o maior quociente médio é contemplado com a primeira vaga remanescente.
3- Distribuída a primeira vaga remanescente, refaz-se o cálculo, agora considerando a vaga já ocupada pelo partido, que terá que somar ao divisor a vaga conquistada. Assim, o partido contemplado pelo primeiro cálculo terá que somar vagas ao total conquistado pelo quociente partidário, sendo uma delas referente ao determinado em lei, e outra referente à vaga conquistada pela média.
4- Esse cálculo é refeito até que sejam preenchidas todas as vagas que ainda estavam abertas e que não haviam sido contempladas pelo quociente eleitoral.
Aplicadas as fórmulas, define-se os titulares das vagas. Os demais candidatos dos partidos e coligações que elegeram candidatos, serão todos suplentes, sem exceção.
O quociente eleitoral é o primeiro limitador para os partidos políticos com baixo desempenho, pois a agremiação partidária que não obter uma quantidade de votos igual ou superior ao quociente eleitoral não poderá eleger candidatos para o Poder Legislativo.
A legislação brasileira ainda permite que, a cada eleição, os partidos se unam e formem uma coligação partidária que, para efeitos dos cálculos inclusos no sistema proporcional, será tratada como um único partido político. As coligações são formadas a cada eleição, se dissolvendo após a realização do pleito.

Quociente Eleitoral ( Eleições recentes )
Ano
Câmara Municipal BH
Estadual
Federal
1992
26.441,13
-
-
1994
-
92.712
127.096
1996
29.963
-
-
1998
-
96.326
136.069
2000
32.760
-
-
2002
-
124.207
181.242
2004
31.229
-
-
2006
-
127.389
184.747
2008
30.850
-
-
2010
-
136.202
195.247

Vejamos um exemplo hipotético de cálculo do quociente eleitoral e distribuição das vagas:

Em uma eleição municipal, o número total de votos válidos foi 25.320, sendo 15 o número de vagas a se preencher na Câmara Municipal.
Assim, teremos o seguinte cálculo:
  • 25.320 / 15 = 1.688    Quociente eleitoral (QE) = 1.688 

Uma vez obtido o QE, passa-se à distribuição das vagas a serem preenchidas. Na primeira fase, a distribuição das vagas é feita através do quociente partidário (QP), que é a divisão do número de votos válidos de um partido pelo quociente eleitoral. Supondo que 3 partidos (PX, PY e PW) tenham alcançado o quociente eleitoral, com a seguinte votação:
  • PX 10.200 votos
  • PY 6.300 votos
  • PW 5.250 votos
Teremos então a seguinte distribuição de vagas: 
  • PX 10.200 / 1.688 = 6
  • PY 6.300 / 1.688 = 3
  • PW 5.250 / 1.688 = 3

Assim, 12 vagas foram distribuídas através do QP.

Pelo sistema de médias serão distribuídas as vagas restantes (não preenchidas pelo QP), dividindo-se o total de votos válidos de cada partido pelo número de vagas já preenchidas mais 1. O partido que obtiver a maior média ficará com a vaga. O cálculo se repetirá para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

Neste exemplo serão 3 rodadas de cálculos. Assim teremos:

A primeira vaga fica com o PY
  • PX 10.200 / (6+1) = 1.457  
  • PY 6.300 / (3+1) = 1.575   
  • PW 5.250 / (3+1) = 1.312
 A segunda vaga fica com o PX
  • PX 10.200 / (6+1) = 1.457
  • PY 6.300 / (4+1) = 1.260  
  • PW 5.250 / (3+1) = 1.312
A terceira vaga fica com o PW
  • PX 10.200 / (7+1) = 1.275  
  • PY 6.300 / (4+1) = 1.260
  • PW 5.250 / (3+1) = 1.312  

OBS. O preenchimento das vagas com que cada partido ou coligação for contemplado obedecerá à ordem de votação recebida por seus candidatos. 
  

Glossário


Circunscrição

  • Divisão territorial (cidade, estado, país, etc.)

Voto válido

  • A legislação considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda).. Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (lei4737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde as eleições de 1998.

Voto Nominal

  • Voto dado a um determinado candidato.

Voto de legenda

  • Voto dado a determinado partido, sem menção a nome de candidato. O voto de legenda é contado como válido para fins de calculo do quociente eleitoral e do quociente partidário. Essa opção de voto só existe na eleição proporcional.

Maioria absoluta

  • É a quantidade formada por 50% mais um dos votos.
Quociente Eleitoral: 

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição para vereador  (nominais e nas legendas) divididos pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral). 

Exemplos: 

a) - votos válidos = 11.455 
- número de vagas = 11 

b) - votos válidos = 11.458 
- número de vagas = 11 

1.1. Exemplo a: 11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041. 

1.2. Exemplo b: 11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042. 


2. Quociente Partidário: 

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (arts. 107 e 108 do Código Eleitoral). 

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que, por hipótese, o Partido "A" obteve 6.247 votos e a Coligação "B" 4.164 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria: 

2.1. Partido "A" = 6.246/1.041 = 6 (seis) vagas 

2.2. Coligação "B" = 4.164/1.041 = 4 (quatro) vagas 

Somadas as vagas distribuídas - 10 (dez) - restaria 1 (uma) vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras. 


3. Sobras: 

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1. 
Tomando-se como exemplo a única vaga a ser preenchida pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 11ª (décima primeira) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média. 

3.1. Partido "A" = 6.246/(6+1) = 6.246/7 = 892 

3.2. Coligação "B" = 4.164/(4+1) = 4.164/5 = 833 

No exemplo acima, o Partido "A", por ter a maior média de votos, terá a 11ª vaga. 

Nota: na eventualidade de existência de mais vagas a serem distribuídas através das sobras, deve-se repetir o mesmo cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior. 

Exemplo: Partido "A" = 6.246/(7+1) = 6.246/8 = 780 

Conforme o exemplo acima, a próxima vaga seria da Coligação "B", uma vez que, refeito o cálculo do Partido "A", a média de votos obtida pela referida agremiação partidária seria inferior à da Coligação. 


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