sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO INDIRETA TSE SE MANIFESTA SOBRE RECURSO

 Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por José Arlindo da Silva Filho e Lailson Guerra Cruz com o intuito de conferir efeito suspensivo ao recurso especial eleitoral interposto nos autos do Processo 3075-35/PI, já admitido pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (fl. 2).

Os autores afirmam que foram eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Curimatá e que seus diplomas foram cassados pelo TRE do Piauí por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (fl. 3).

Alegam a probabilidade de êxito do recurso especial eleitoral, pois o acórdão regional, em suma: i) violou o art. 275, II, do Código Eleitoral, ao não prestar a jurisdição de forma adequada; ii) ofendeu o art. 183 do Código de Processo Civil, ao não considerar a intempestividade do recurso eleitoral; iii) violou o art. 22 da Lei Complementar 64/1990, ante a ausência de abuso de poder econômico, em virtude da regularidade dos programas assistenciais do município.

Aduzem afronta ao art. 22, XV, da Lei Complementar 64/1990 (fls. 37-38), tendo em vista que seus diplomas foram cassados por meio de ação de investigação judicial eleitoral julgada após a diplomação dos eleitos.

Asseveram ofensa do art. 41-A da Lei 9.504/1997, uma vez que a ação assistencial promovida pela Prefeitura Municipal ¿destinava-se a atender necessidades emergenciais de munícipes, não se tratando de conduta voltada à obtenção de voto" (fls. 31-32), tampouco a Corte Regional demonstrou a necessária anuência dos requerentes ao ilícito eleitoral (fl. 33).

Sustentam a presença de perigo de dano irreparável, uma vez que a Corte Regional determinou a imediata execução do acórdão, com o afastamento dos autores do exercício de seus cargos (fls. 6-8).

Requerem, por fim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o afastamento dos requerentes dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Curimatá/PI, até a apreciação do recurso especial eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral (fl. 40).

É o breve relatório. Decido.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação.

Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

Inicialmente, quanto à suposta intempestividade do recurso eleitoral, verifico que, a princípio, o referido recurso foi protocolizado no último dia do prazo e em período no qual o cartório estava em pleno funcionamento, conforme destacou o acórdão regional à fl. 2.705.

Ademais, os precedentes indicados na presente cautelar não são exatamente idênticos à hipótese dos autos, pois tratam de plantão em período de recesso forense, enquanto, no caso, o cartório eleitoral não estava em recesso forense. Nesse sentido, confira-se acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que muito se assemelha à situação dos autos:

¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECLARÁ-LO. INTERESSE ECONÔMICO E JURÍDICO INDIRETO. AGRAVO REGIMENTAL.

1. Não fere as disposições do parágrafo 3º do art. 172 do CPC recurso protocolizado às 16h40min, quando o Tribunal de Justiça, a despeito de encerrar o expediente normal às 13 horas, mantém o setor de protocolo em funcionamento durante todo o período vespertino.

2. Agravo regimental improvido" (AgRg- REsp 645.563, Rel. Min. João Otávio de Noronha).

Por outro lado, em que pese o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ser firme no sentido de que a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder acarreta a cassação de registro desde que julgada até a data da diplomação (RO 1.362/PR, Rel. p/ acórdão Min. Ayres Britto), verifico que, no caso, a sanção de cassação também decorreu da captação ilícita de sufrágio.

E, como se sabe, ¿conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é cabível a imposição da pena de cassação de diploma, com base no art. 41-A da Lei das Eleições, mesmo após a diplomação e posse do candidato eleito" (grifei - AgR-REspe 634-41/BA, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

No tocante à suposta captação ilícita de sufrágio, colho do acórdão regional que:


"(...)

A análise do conjunto probatório colacionado aos autos, como acima analisado, aponta para a prática de captação ilícita. Os documentos supracitados revelam que a responsabilidade pelas doações era exclusivamente da Prefeitura, tendo o Município de Curimatá/PI, na gestão da representada e às vésperas da eleição, distribuído valores com total autonomia, sem critério objetivo e sem controle.

É evidente que os eleitores beneficiados com essas doações da Prefeitura, realizadas às véspera das eleições, ficaram tendenciosos a retribuir a entrega do dinheiro com o voto nos candidatos apoiados pela então gestora.

Como bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral, `os eleitores agraciados com essas doações da Prefeitura, doações essas realizadas sem controle e sem critérios objetivos, estavam pelo contexto (iminência do pleito etc.), instados a retribuir o favor com o voto nos candidatos explicitamente apoiados pela gestora municipal¿.

Estão presentes, portanto, em relação à representada FLORENICE JACOBINA BRITO, todos os requisitos necessários à configuração da conduta de captação ilícita de sufrágio.

Quanto à participação dos recorridos José Arlindo da Silva Filho e Lailson Guerra Cruz, há elementos seguros que demonstram a anuência com a prática do ilícito.

(...)

O conjunto fático-probatório mais uma vez revela elementos que conduzem à conclusão de que, na condição de candidatos aos cargos majoritários, os representados consentiram com a prática do ilícito, em razão da existência de forte ligação política com a então Prefeita Florenice Jacobina Brito, capaz de demonstrar que seria impossível o desconhecimento acerca dos fatos noticiados pela parte autora.

Os depoimentos testemunhais, tanto das pessoas arroladas pela parte autora, como pelos representados, indicam que a recorrida Florenice Jacobina Brito (filiada ao mesmo partido do candidato a Vice-Prefeito Lailson Guerra Cruz, ora recorrido) apoiou a campanha dos recorridos José Arlindo da Silva Filho e Lailson Guerra Cruz, tendo inclusive participado dos comícios deles (Odelcino Pereira da Silva - fls. 1321/1324; Abelo Dias de Sousa Neto - fls. 1325/1328; Gilson Barbosa de Oliveira - fls. 1329/1330).

Desse modo, a distribuição de bens a eleitores às vésperas do pleito eleitoral gerou benefício aos candidatos apoiados pela Prefeita Florenice Jacobina Brito, que anuíram com tal prática.

(...)" (fls. 2.715 e 2.715-verso).

Ora, neste juízo provisório, verifico que o acórdão regional indicou os elementos caracterizadores do art. 41-A da Lei 9.504/97, inclusive apontando circunstâncias que revelaram a intenção de obter o voto do eleitor, bem como a anuência dos candidatos.

Ademais, diferentemente do alegado, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que ¿o pedido de voto não precisa ser explícito e direto para que se configure a conduta do art. 41-A da Lei 9.504/1997" (AgR-RCED 697/GO, de minha relatoria).

Com efeito, no julgamento do AgR-REspe 26.101/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, esta Corte Eleitoral manteve a cassação por captação ilícita de sufrágio, mesmo sem o pedido expresso de voto, ante a doação de tijolos com dinheiro público em data próxima ao pleito.

Já na apreciação do REspe 25.146/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, este Tribunal entendeu desnecessário o pedido expresso de voto para a configuração do art. 41-A da Lei 9.504/97, sobretudo porque as doações de cestas básicas foram realizadas em período crítico. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.

Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropria" .

Mais recentemente, a propósito, o Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar o RO 2.373/RO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, que versava mandato de deputado estadual, concluiu, a partir das circunstâncias do caso concreto, pela captação ilícita de sufrágio na oferta gratuita de consultas oftalmológicas, cirurgias e óculos em período eleitoral, sem que houvesse o pedido explícito de voto.

Não constato, portanto, neste juízo provisório, os requisitos autorizadores do pedido cautelar.

Isso posto, nego seguimento à presente ação cautelar. Prejudicado, pois, o exame da medida liminar

Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2011.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

- Presidente -

FONTE; TSE




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