sábado, 5 de maio de 2012

PRIMEIRO CANDIDATO A PREFEITO DE CURIMATÁ?

O ex- prefeito de Curimatá  Valdecir  Junior ,que no passado teve seu mandato cassado pela Justiça o que o levou a deixar o cargo de prefeito se pronunciou via Facebook sobre sua possível candidatura tendo em vista a vigência da Lei da Ficha limpa ,escreve ele "Segundo ficou Assentado na fala do nobre doutrinador Jose Jairo Gomes e perfeitamente possível o registro da candidatura dos pretensos candidatos que tiveram seus mandatos cassados com referencia as eleições de 2004. Portanto, pela condição da elegibilidade superveniente, estou sim, em condições de pleitear o cargo de prefeito nas eleições de outubro! Quem vai decidi e o POVO!"


Agora é esperar e ver o que acontece, como disse Junior esperar o que o povo decide, e esperar também o próximo a se manifestar por que já tá em tempo . É provável que o atual prefeito Reidan se candidate também .


8 comentários:

Este comentário foi removido pelo autor.

Especificamente em relação à notícia objeto do post, realmente é perfeitamente possível o registro da candidatura de qualquer candidato que pretenda concorrer nas próxima eleições, por pior que seja a sua ficha corrida.

O problema é se esse registro vai subsistir, vai se sustentar. Devemos ter em mente que a opinião de um doutrinador não se sobrepõe à lei ou à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Alguns mal intencionados se agarram a filigranas para sustentar o insustentável.

Este comentário foi removido pelo autor.
Este comentário foi removido pelo autor.

O ilustre ex-prefeito Valdecir Junior ao citar o doutrinador Jose Jairo Gomes primeiramente deveria ter feito um estudo pormenorizado sobre muitos outros doutrinadores renomados que divergem ao mesmo como Manoel Cavalcante, que se posiciona da seguinte forma:
A LC 135/2010, ao regular a vida pregressa de candidato mudou a estrutura normativa das inelegibilidades oriundas de ilícito criminal, civil, administrativo e político para reconhecê-las como antecedentes do requerente a registro de candidatura quando introduziu a produção de efeitos da condenação a partir da decisão de órgão colegiado, não mais exigindo o trânsito em julgado, em nome do princípio da moralidade para exercício de mandato que- regula por comando expresso de norma constitucional (art. 14, § 9°).
A condenação no processo eleitoral, no criminal ou no civil, com o trânsito em julgado ou com o processo em curso sem a suspensão da inelegibilidade" (vida pregressa do requerente a registro de candidatura), configura suporte fático para reconhecimento da inelegibilidade, ou seja, enquadram-se na estrutura da norma no antecedente enquanto a inelegibilidade no conseqüente da norma aplicada na análise do registro.
Destarte ha divergências de doutrinas e a afirmação feita pelo ex-prefeito não é suficientemente garantidora de candidatura deve-se analisar o caso concreto e a previsão legal abstrata minuciosamente para se chegar a uma conclusão jurídica pertinente.

Este comentário foi removido pelo autor.
Este comentário foi removido pelo autor.

Postar um comentário

SEJA BEM VINDO AO NOSSO BLOG
OBRIGADO PELO SEU COMENTÁRIO
VOLTE SEMPRE

Share

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More